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STF valida alta programada e fim automático de auxílio-doença do INSS

Instituto também fica autorizado a estimar uma data, anterior aos 120 dias, para a cessação automática do benefício e o retorno do segurado ao trabalho, também sem perícia médica

13/09/2025 às 18h34 Atualizada em 13/09/2025 às 18h40
Por: Portal SRN
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Imagem: Reprodução
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Por unanimidade, o plenário do STF (Supremo Tribunal Federal) validou a regra que autoriza o fim automático, em 120 dias, do auxílio-doença concedido pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), sem que seja necessária a realização de nova perícia médica do beneficiário.

Pela mesma decisão, o INSS também fica autorizado a estimar uma data, anterior aos 120 dias, para a cessação automática do benefício e o retorno do segurado ao trabalho, também sem perícia médica.

O caso foi julgado no plenário virtual, em sessão encerrada às 23h59 desta sexta-feira (12). O tema tem repercussão geral. Isso significa que a decisão do Supremo é vinculante, isto é, deve servir de base para a análise de todos os casos semelhantes que tramitem em qualquer tribunal do país.

Os procedimentos foram inseridos por duas medidas provisórias editadas e convertidas em lei em 2017, mas eram contestados por uma segurada que obteve vitória na Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Sergipe para afastar o fim automático do benefício e realizar nova perícia médica.

A Justiça sergipana entendeu que o tema não poderia ter sido regulamentado por meio de medida provisória, e que, por isso, o fim automático do benefício, sem nova perícia para atestar a aptidão para o retorno ao trabalho, não poderia ser feito.

Em recurso ao Supremo, o INSS argumentou que as normas sobre o assunto são constitucionais sob qualquer ponto de vista, formal ou material, e que o fim automático do benefício por data programada ou no prazo de 120 dias, conforme previsto na legislação, só se dá caso o segurado não solicite a prorrogação em tempo hábil. Sendo assim, não haveria qualquer restrição no direito ao benefício.

Voto

Todos os ministros seguiram o voto do ministro Cristiano Zanin, que afastou as irregularidades formais alegadas e afirmou que os dispositivos sobre a cessação automática do benefício não alteraram a proteção do trabalhador com carteira assinada.

“Pode-se observar que não houve, a rigor, alteração substancial nas disposições constitucionais que tratam da cobertura previdenciária dos eventos de doença ou invalidez temporária”, escreveu o ministro.

Oficialmente chamado Benefício por Incapacidade Temporária, o auxílio-doença é direito do trabalhador formal que esteja regular com as contribuições previdenciárias.

 

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