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Justiça Eleitoral multa empresa em R$ 53.000 por pesquisa irregular

Decisão de tribunal de Alagoas diz que a TDL Pesquisa não conseguiu comprovar a contratação e pagamento do levantamento

11/07/2026 às 08h02
Por: Portal SRN Fonte: Poder 360
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Imagem: Reprodução
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O juiz auxiliar da propaganda do TRE-AL (Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas), Leo Dennisson Bezerra de Almeida, multou a empresa TDL Pesquisa em R$ 53.205 por irregularidades no registro de uma pesquisa eleitoral para os cargos de governador e senador em Alagoas nas eleições de 2026.

O processo foi apresentado pelo MDB (Movimento Democrático Brasileiro) de Alagoas contra o Grupo de Pesquisa São Judas Tadeu Ltda., responsável pelo levantamento. A pesquisa questionada foi registrada no PesqEle sob o nº AL-04608/2026.

O magistrado julgou o pedido parcialmente procedente e considerou a pesquisa “materialmente não registrada”. Segundo a decisão, a irregularidade estava nas informações obrigatórias sobre quem contratou o levantamento, quem pagou, qual a origem dos recursos e qual documento fiscal sustentava a contratação.

No registro da pesquisa, a R B Dantas Ltda. foi indicada como contratante e responsável pelo pagamento. Após a divulgação, porém, a empresa declarou que não contratou, encomendou ou solicitou a pesquisa, nem autorizou a emissão da nota fiscal ou fez pagamento pelo serviço.

A TDL disse ao processo que havia relação comercial anterior com a R B Dantas e que, depois da negativa pública da empresa, assumiria os custos do levantamento.

Para o juiz, essa explicação não resolveu o problema do registro. Segundo ele, se a pesquisa fosse custeada com recursos próprios, isso deveria ter sido informado desde o início.

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Bezerra disse que a TDL não apresentou contrato específico da pesquisa, autorização da R B Dantas para emissão da nota fiscal, comprovante de pagamento ou documento equivalente que demonstrasse que os dados lançados no sistema da Justiça Eleitoral correspondiam à contratação real.

Multa no valor mínimo legal

A multa foi fixada no valor mínimo previsto na legislação eleitoral: R$ 53.205. O Ministério Público Eleitoral havia defendido a aplicação da multa no patamar máximo, mas o juiz disse que a decisão não declarou fraude penal, dolo, má-fé qualificada ou manipulação deliberada do resultado.

Além da multa, a decisão proibiu a TDL de fazer nova divulgação, publicação, circulação, compartilhamento, impulsionamento ou disponibilização dos resultados da pesquisa por qualquer meio, canal ou perfil sob sua responsabilidade.

O juiz também determinou o envio de cópia dos autos ao MPE para avaliar providências sobre a contratação, o financiamento da pesquisa e a emissão da nota fiscal. A decisão disse que essa remessa não significa declaração definitiva de fraude penal, falsidade documental, dolo ou má-fé.

A ordem não alcança, por ora, reportagens jornalísticas ou publicações já feitas por terceiros que não fazem parte do processo. Segundo o juiz, eventual nova divulgação ativa pela empresa ou atuação coordenada de terceiros poderá ser examinada separadamente.

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