A juíza Luciana Cláudia Medeiros de Souza Brilhante, da 13ª Zona Eleitoral em São Raimundo Nonato, reprovou as contas de campanha e condenou os candidatos derrotados nas eleições de 2020 para o cargo de prefeito e vice-prefeito de São Raimundo Nonato (530 km de Teresina), Avelar Ferreira e Capitão Ivanaldo Santos. As informações são do Código do Poder.
Os dois deverão devolver aos cofres públicos o valor de R$ 39.915,00.
Segundo Parecer Conclusivo da Justiça Eleitoral (CONFIRA AQUI), o valor é referente às divergências na prestação de contas de doações de parentes de Avelar Ferreira e serviços que teriam sido realizados por empresas cujos sócios seriam beneficiários de programas sociais como Bolsa Família.
Os dois ex-candidatos ainda poderão recorrer da decisão para o TRE-PI.
CONFIRA A SENTENÇA NA ÍNTEGRA:
JUSTIÇA ELEITORAL
013ª ZONA ELEITORAL DE SÃO RAIMUNDO NONATO PI
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600453-96.2020.6.18.0013 / 013ª ZONA
ELEITORAL DE SÃO RAIMUNDO NONATO PI
REQUERENTE: ELEICAO 2020 AVELAR DE CASTRO FERREIRA PREFEITO, AVELAR DE
CASTRO FERREIRA, ELEICAO 2020 IVANALDO SANTOS SILVA VICE-PREFEITO, IVANALDO
SANTOS SILVA
Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE ADAILTON ARAUJO LANDIM NETO – PI13752,
RAIMUNDO DE ARAUJO SILVA JUNIOR – PI5061-A
Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE ADAILTON ARAUJO LANDIM NETO – PI13752,
RAIMUNDO DE ARAUJO SILVA JUNIOR – PI5061-A
SENTENÇA
Vistos em correição.
Trata-se de processo autuado para tomar as contas, relativas às eleições de 2020, de AVELAR DE
CASTRO FERREIRA e IVANALDO SANTOS SILVA, candidatos pelo Partido Social Democrático
(PSD) a prefeito e vice de São Raimundo Nonato – PI, respectivamente.
Apesar de devidamente notificados, o candidato e seu vice deixaram de apresentar suas contas
(vide Ids ZE 101233980 e anexos e 103118018).
O examinador de contas emitiu Parecer Conclusivo opinando pela não prestação das contas e
outras providências.
Sem parecer ministerial.
É o breve relatório. Passo a Decidir.
Em primeiro lugar, a recusa dos candidatos a atender o chamado da Justiça Eleitoral e entregar
suas contas de campanha implica, inexoravelmente, a não prestação delas, por subsunção direta e
indeclinável do art. 74, IV, “a”, Res. TSE 23.607/2019.
Mesmo com a recalcitrância dos notificados, o analista de contas ainda procedeu a análises à luz
dos elementos detidos pela Justiça Eleitoral, provindos da prestação de contas parcial,
descortinando sérias irregularidades.
Consoante a análise, o extrato ID ZE 97137464 revela o recebimento, na conta 50415, de R$
36.435,50, sendo que, no demonstrativo de receitas arrecadadas (ID ZE 31939523), produzido por
ocasião da prestação parcial, só há registro de arrecadação de R$ 6.920,00, doados por ANITA
MARIA DE CASTRO FERREIRA, a título de outros recursos. Como as contas finais não foram
prestadas, deixou, então, de ser declarada a diferença, qual seja, R$ 29,915,50. Desse modo, tal
quantia pode ser perfeitamente enquadrada como Recursos de Origem Não Identificada (Roni), a
ser devolvida ao Tesouro Nacional, nos moldes dos arts. 32, § 1º, I, § 2º, 80, § 3º, Res. TSE 23.607
/2019.
O parecer conclusivo ainda revelou a angariação, pela campanha, de R$ 10.000,00 de Fundo
Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Nesse diapasão, em virtude da não prestação
das contas, não ficou comprovada a aplicação ou devolução da verba, o que perfaz irregularidade
seríssima, ante o vulto e a natureza pública da verba. Nesse caso, incidem os arts. 79, § 1º, 80, §
3º, Res. TSE 23.607/2019, pelos quais a não comprovação de utilização da verba, como é o caso,
impõe o dever de recolhê-la ao Tesouro Nacional no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado,
sob pena de remessa dos autos à representação estadual ou municipal da Advocacia-Geral da
União, para fins de cobrança.
São, portanto, R$ 39.915,00 para serem devolvidos ao erário.
No que tange à natureza da obrigação de pagar, entendo-a como solidária, com espeque no art.
77, caput, Res. TSE 23.607/2019. Ora, se a sentença imposta ao titular abrange o vice, tem-se,
naturalmente, que este também se submete ao dever de devolver os valores, daí a solidariedade.
Pensar em sentido diverso implicaria inobservância à regra em questão. Trata-se, pois, de um
único comando a ambos aplicável, por disposição normativa e dada a unicidade e a indivisibilidade
da chapa e da campanha.
Acrescente-se que o vice também foi notificado e poderia ter tomado a iniciativa de prestar – ele
mesmo – as contas, como faculta o art. 77, PU, Res. TSE 23.607/2019. Nesse caso, as contas, se
prestadas, poderiam ser julgadas independentemente das do titular. Seria uma forma de esquivarse da solidariedade. Porém, nela incorre o vice se prefere manter-se inerte.
Acerca das consequências do julgamento das contas como não prestadas, o art. 80, I, da
Resolução TSE nº 23.607/2019, aduz que o candidato fica impedido de obter a certidão de
quitação eleitoral até o fim da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até
a efetiva apresentação das contas.
Transitando em julgado a sentença que julga as contas como não prestadas, deve ser requerida,
pelos interessados, a regularização de suas situações para evitar que persistam os efeitos do
impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral após o fim da legislatura, na forma do art. 80,§ 2º, Res. TSE 23.607/2019. Calha observar, inclusive, que a tratada regularização fica
condicionada, dentre outros pontos, ao efetivo recolhimento dos valores ao erário, a teor do art. 80,§§ 4º e 5º, I, Res. TSE 23.607/2019
Ante o exposto, acolho o parecer técnico conclusivo e, nos termos do art. 74, IV, §3º da Resolução
TSE n° 23.607/2019, JULGO NÃO PRESTADAS as contas de campanha de AVELAR DE
CASTRO FERREIRA e IVANALDO SANTOS SILVA, relativas às Eleições Municipais de 2020.
Tal como tratado ao longo da fundamentação, imponho aos candidatos, solidariamente, a
obrigação de devolver ao erário o montante de R$ 39.915,00, sendo R$ 29,915,50 a título de Roni
e R$ 10.000,00 pela não comprovação de aplicação regular ou devolução de Fundo Especial de
Financiamento de Campanha (FEFC). O recolhimento deve ser feito por GRU, no prazo de 5 dias
do trânsito em julgado da sentença, sob pena de envio das peças à AGU para fins de cobrança.
Em cumprimento ao art. 80, I, “a” Res. TSE 23.607/2019, ficam os candidatos impedidos de obter a
certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse
período até a efetiva apresentação das contas, na forma tratada alhures.
Em havendo o trânsito em julgado, proceda-se as devidas anotações no Sistema Informações de
Contas Eleitorais e Partidárias – SICO e ao implemento das consequências determinadas.
Anotações necessárias no cadastro eleitoral.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se.
São Raimundo Nonato, data e hora registradas no sistema.
Luciana Cláudia Medeiros de Souza Brilhante
Juíza Eleitoral da 13 ZE/PI