O governador Rafael Fonteles (PT), através da Procuradoria-Geral do Estado do Piauí, recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF) para suspender uma liminar do Tribunal de Justiça que proibiu a cobrança de ICMS sobre energia solar excedente compensada no Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE).
A ação foi ajuizada na noite desta segunda-feira, dia 22 de dezembro. Passará a ser analisada pelo ministro Edson Fachin, presidente do STF.
A decisão judicial que suspendeu a cobrança do ICMS foi proferida em ação direta de inconstitucionalidade movida pelo Progressistas-PI, reconhecendo que não há circulação jurídica de mercadoria quando o consumidor injeta energia na rede e depois a compensa — portanto, não há fato gerador do imposto. A resposta do governo estadual foi imediata: alegar “grave lesão à economia pública” e pedir a suspensão da medida que, na prática, protege consumidores que investiram em energia renovável.
O argumento central do Estado é financeiro: a perda de arrecadação superaria R$ 31 milhões anuais, comprometendo o pagamento de servidores e o equilíbrio fiscal. Soma-se a isso a impossibilidade de cobrar R$ 144 milhões em autos de infração já lavrados contra a distribuidora Equatorial Piauí. O discurso é dramático: fala-se em “periculum in mora inverso”, em risco ao pagamento do 13º salário, em colapso das finanças públicas. Mas o que não se menciona é que o Estado sempre concedeu isenção parcial do ICMS sobre energia solar, conforme o Convênio ICMS 16/2015. A diferença é que agora a decisão judicial ampliou essa proteção, impedindo a cobrança sobre componentes tarifários que o fisco insistia em tributar — e que, segundo o TJPI, não configuram operação mercantil.
O pedido ao STF revela uma engenharia argumentativa sofisticada, mas frágil. O Estado alega que o ICMS não incide sobre a energia gerada pelo consumidor, mas sim sobre a energia “efetivamente consumida” da rede. Ocorre que, no sistema de compensação, o consumidor injeta energia excedente e depois a recebe de volta, em um mecanismo que a própria Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e a Lei Federal 14.300/2022 definem como “empréstimo gratuito”. Não há compra, não há venda, não há transferência de titularidade. O Estado, no entanto, insiste em tributar esse fluxo, alegando que a distribuidora é a contribuinte do imposto e que a circulação ocorre quando a energia passa pelo medidor. É uma interpretação que ignora a natureza jurídica do sistema de compensação e transforma um mecanismo de incentivo à energia renovável em fonte de arrecadação.
Mais grave ainda é a acusação de que a Equatorial Piauí estaria descumprindo a liminar por meio de uma “engenharia contábil”. Segundo o Progressistas-PI, a concessionária mantém o ICMS embutido no “benefício tarifário bruto SCEE”, retirando apenas a energia compensada, mas preservando o imposto na fatura. O resultado é que o ICMS alcança 93,18% do valor total da conta, mesmo sem operação tributável. O relator da ação no TJPI reconheceu o descumprimento e determinou a exclusão “imediata, integral e incondicionada” do ICMS. A resposta do Estado foi acusar a decisão de causar “grave lesão à ordem jurídico-tributária” — como se a ordem tributária fosse mais importante que a legalidade da cobrança.
O discurso da “grave lesão à economia pública” é recorrente em ações de suspensão de liminar, mas raramente se questiona o que está por trás dele. No caso do Piauí, o Estado admite que a isenção do Convênio ICMS 16/2015 já era concedida, mas alega que a decisão judicial ampliou indevidamente essa proteção. O problema é que a ampliação decorreu de uma interpretação conforme à Constituição Estadual, feita pelo órgão competente para o controle de constitucionalidade. O TJPI não inventou uma isenção: reconheceu que a cobrança era ilegal. E o Estado, em vez de revisar sua política tributária, preferiu recorrer ao STF para manter a arrecadação a qualquer custo.
A petição ao STF também revela uma contradição: o Estado alega que a decisão impede a cobrança de ICMS sobre componentes tarifários que “compõem legitimamente a base de cálculo do imposto”, conforme o artigo 27 da Lei 14.300/2022. Mas o próprio marco regulatório da microgeração distribuída ressalva que os componentes necessários à manutenção da rede não podem ser totalmente compensados. Ou seja, o Estado reconhece que há uma parcela da tarifa que deve ser paga pelo consumidor, mas insiste em tributar também a energia compensada — aquela que, por definição legal, não configura operação mercantil. É uma tentativa de alargar a base de cálculo do ICMS para além do que a lei permite, travestida de defesa do interesse público.
O argumento de que a decisão compromete o pagamento de servidores e o equilíbrio fiscal é, no mínimo, questionável. O Estado do Piauí arrecadou, em 2024, mais de R$ 10 bilhões em ICMS, segundo dados da Secretaria da Fazenda. A perda de R$ 31 milhões anuais representa menos de 0,3% desse total. É evidente que qualquer redução de receita impacta o orçamento, mas transformar isso em “grave lesão à economia pública” é exagero retórico. Além disso, o Estado não menciona que a decisão judicial protege consumidores que investiram em energia solar justamente porque acreditaram nos incentivos legais — e que agora se veem diante de uma cobrança que a Justiça considerou inconstitucional.
Por fim, a petição ao STF expõe uma visão de Estado que prioriza a arrecadação em detrimento da legalidade. O TJPI reconheceu que a cobrança de ICMS sobre energia compensada viola princípios constitucionais como legalidade tributária, capacidade contributiva e isonomia. A resposta do governo estadual foi acusar a decisão de causar “grave lesão à ordem jurídico-tributária” e pedir sua suspensão. Mas a verdadeira lesão à ordem jurídica não está na decisão que protege o contribuinte — está na insistência de um Estado que, diante de uma interpretação judicial desfavorável, prefere recorrer ao argumento da urgência financeira para manter uma cobrança que a própria Justiça considerou ilegal. O interesse público, nesse caso, parece confundir-se perigosamente com o interesse da arrecadação.