Uma recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reacendeu o debate sobre os limites entre a proteção à mulher e as garantias fundamentais do processo penal. A ministra Marluce Caldas, relatora do Agravo em Recurso Especial nº 3.007.741/AM, manteve a absolvição de um homem acusado de agredir a ex-companheira por falta de provas. O acórdão foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em outubro de 2025 e tem sido amplamente discutido por juristas e movimentos sociais.
Para alguns setores, a decisão representa um retrocesso na luta contra a violência doméstica. Já para outros — e me incluo nesse grupo — o julgamento é uma afirmação do Estado de Direito e um marco de equilíbrio entre a efetividade da Lei Maria da Penha e os princípios constitucionais da presunção de inocência e do devido processo legal.
A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) é uma das maiores conquistas da sociedade brasileira no enfrentamento à violência contra a mulher. No entanto, sua aplicação exige rigor técnico e respeito às garantias processuais. Combater a violência doméstica não significa flexibilizar o padrão probatório exigido em uma condenação criminal.
No caso em análise, o STJ observou que não havia elementos suficientes para comprovar o crime. As provas apresentadas não permitiam identificar a vítima, não confirmavam a data das supostas agressões e careciam de perícia técnica que atestasse a autenticidade dos prints apresentados. Diante da fragilidade do conjunto probatório, a ministra manteve a absolvição com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, que trata da inexistência de provas suficientes para condenação.
A decisão reafirma um ponto essencial: nenhuma causa, por mais nobre que seja, pode se sobrepor aos direitos fundamentais. A luta contra a violência de gênero continua sendo urgente, mas deve caminhar lado a lado com o respeito às garantias legais que sustentam a justiça e a democracia.