O ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Flávio Dino votou nesta quarta-feira (11) por responsabilizar as redes sociais pela não remoção de conteúdos publicados por usuários após decisão judicial. Ponderou, porém, os casos em que a responsabilização deve ser feita.
Dino acompanhou o ministro Roberto Barroso para derrubar parcialmente o artigo 19 do Marco Civil da Internet (lei 12.965 de 2014), objeto do julgamento. Ele manteria a necessidade de ordem judicial para remover conteúdos só quando houver crimes contra a honra (calúnia, injúria e difamação).
Em seu voto, Dino declarou que buscou a “autocontenção e união”. Disse que, apesar de ter uma visão de que a liberdade deve ser regulada, abriria mão de algumas opiniões. O objetivo seria sugerir uma tese que incorporasse pontos de vista dos demais magistrados e do debate público.
“Não consigo conceber liberdade que não esteja nos termos da Constituição, onde a responsabilidade não é apenas um limite externo, mas um limite intrínseco. Liberdade sem responsabilidade é tirania”, afirmou Dino.
Dino ponderou os casos em que a responsabilização deve ser feita. O ministro manteve o artigo 21 do Marco Civil da Internet, que permite que as redes sociais sejam responsabilizadas por conteúdos que violem a intimidade. A responsabilização, no entanto, ocorreria apenas depois do descumprimento de uma notificação extrajudicial. Quanto ao artigo 19, votou para manter a necessidade de notificação judicial só quando houver crime contra a honra.
As plataformas devem agir por conta própria, contudo, quando as publicações forem feitas por perfis anônimos, incluindo perfis falsos e robôs. Também deverão remover o conteúdo veiculado por meio de anúncios pagos e publicações impulsionadas. Nesses casos, as redes sociais podem ser responsabilizadas civilmente, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial prévia.
Dino incluiu em sua tese um item que permite a responsabilização das plataformas quando houver uma “falha sistêmica”, ou seja, quando as redes sociais deixarem de adotar medidas nos casos de disseminação de publicações criminosas.
A responsabilização, no caso de repetição, envolveria os crimes contra crianças e adolescentes, incentivo ao suicídio, terrorismo e contra o Estado democrático de Direito.
O ministro fez uma ressalva, dizendo que a existência de um conteúdo de forma individual “não é, por si só, suficiente para configurar a responsabilidade civil. Contudo, uma vez recebida notificação extrajudicial sobre a ilicitude, passará a incidir a regra estabelecida no artigo 21 do Marco Civil da Internet”. Nesse caso, o autor poderá pedir o restabelecimento da publicação, se for demonstrada a ausência de crime e as plataformas não precisarão indenizar o usuário que tiver sido vítima.
Por fim, Dino incorporou em seu voto o conceito de “autorregulação regulada” proposto pelo ministro André Mendonça, segundo o qual as plataformas devem adotar “um sistema de notificações, um devido processo e relatórios anuais de transparência em relação a notificações extrajudiciais, anúncios e impulsionamento”.
As regras devem ser publicadas e revisadas periodicamente, de forma transparente e acessível ao público. Como responsável por monitorar o cumprimento dessa “autorregulação”, Dino sugere que a função fique à cargo da PGR (Procuradoria Geral da República), até que uma lei específica regule a atividade.