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Comissão do Senado dobra pena mínima para crime de estelionato

Caso seja aprovado pela Casa Alta, punição irá de 1 para 2 anos de prisão; o autor cita aumento de 326% nos casos de estelionato de 2018 a 2022

26/05/2025 às 07h31
Por: Portal SRN
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Imagem: Reprodução
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A Comissão de Segurança Pública do Senado aprovou projeto que dobra a pena mínima para o crime de estelionato, de 1 para 2 anos de prisão (PL 898 de 2024). A proposta, do senador Carlos Viana (Podemos-MG), teve parecer favorável do senador Esperidião Amin(PP-SC) e agora segue para decisão final na CCJ (Comissão de Constituição e Justiça).

O crime de estelionato se dá quando o autor usa meios enganosos ou fraudulentos para induzir alguém ao erro, a fim de obter benefícios próprios. Esse crime abrange diversas situações, desde fraudes bancárias até golpes mais elaborados no ambiente digital, e tem crescido significativamente com a digitalização das transações. 

O projeto dobra a pena mínima para o crime, previsto no artigo 171 do Código Penal, de 1940. A mudança restringe a concessão de benefícios como a suspensão condicional do processo ou a substituição da pena privativa de liberdade por restrições de direitos. Fica mantida a pena máxima, que é de cinco anos, e a multa.

Carlos Viana justificou a medida fazendo referência a dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, que indicam um aumento de 326% nos casos de estelionato de 2018 a 2022, impulsionados principalmente pelas fraudes eletrônicas. Para ele, a pena atual trata a prática como um “crime menor”, o que favorece a reincidência.

Esperidião Amin afirmou que o projeto confere maior rigor à punição de um crime que tem, segundo ele, se expandido e causado sérios danos sociais e econômicos. 

“Eu acho que é uma boa providência, uma vez que esse é um dos crimes que vem sendo potencializado pela internet, pelos meios de e-commerce, pela fraude. Então, agravar a pena é um expediente didaticamente correto, portanto útil à sociedade”, disse.

Amin destacou o potencial da medida para coibir benefícios para o condenado, sem eliminar as possibilidades de individualização da pena pelo juiz, que permanece com margem de atuação conforme o caso concreto. 

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